CONSERVAÇÃO DAS TARTARUGAS MARINHAS

Convenção Interamericana para a Proteção e a Conservação das Tartarugas Marinhas, concluída em Caracas, em 1o de dezembro de 1996, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.


DECRETO Nº 3.842, DE 13 DE JUNHO DE 2001. Promulga a Convenção Interamericana para a Proteção e a Conservação das Tartarugas Marinhas, concluída em Caracas, em 1o de dezembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que a Convenção para a Proteção e a Conservação das Tartarugas Marinhas foi concluída em Caracas, em 1o de dezembro de 1996; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 91, de 14 de outubro de 1999; Considerando que o ato em tela entrou em vigor internacional em 2 de maio de 2001; Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da referida Convenção em 22 de novembro de 1999, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 2 de maio de 2001;

DECRETA: Art. 1o A Convenção Interamericana para a Proteção e a Conservação das Tartarugas Marinhas, concluída em Caracas, em 1o de dezembro de 1996, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 13 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer

Destaque para o Art. 4o., Item 2, alínea a. Tal dispositivo proíbe a captura, a retenção ou a morte intencionais das tartarugas marinhas, bem como o comércio doméstico destas, de seus ovos, partes ou produtos.

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