CARACTERIZA A ESTERILIZAÇÃO GRATUITA DE CANINOS, FELINOS E EQÜINOS COMO FUNÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA, INSTITUI SUA PRÁTICA COMO MÉTODO OFICIAL DE CONTROLE POPULACIONAL E DE ZOONOSES, PROÍBE O EXTERMÍNIO SISTEMÁTICO DE ANIMAIS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos, felinos e eqüinos, no Município do Rio de Janeiro, como função de saúde pública.
Art. 2º O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, independentemente de comprovação de renda.
§ 1º Fica expressamente proibido o extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle populacional ou de zoonoses.
§ 2º Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado.
Art. 3º As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para:
I - ampliar as instalações já existentes para esterilização cirúrgica;
II - criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação;
III - promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;
IV - estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita.
Art. 5º Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições:
I - realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal;
II - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.
Art. 6º Na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, em especial o art. 225, § 1º, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, § 1º e § 2º; a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941); e o Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934.
Art. 7º Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.