AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA "BICHOS DE ESTIMAÇÃO" NAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Bichos de Estimação nas unidades da Rede Municipal de Ensino Público.
Art. 2º O Programa "Bichos de Estimação" será desenvolvido junto aos alunos do ensino fundamental e terá a finalidade de:
I - incentivar o amor e o respeito aos animais e ao meio ambiente;
II - orientar sobre os cuidados necessários na criação dos animais de estimação;
III - ensinar procedimentos de higiene na convivência com os animais;
IV - estimular as adoções de animais abandonados;
V - ministrar noções de cidadania.
Art. 3º A orientação e as atividades do Programa ficarão a cargo de veterinários e educadores, devidamente treinados para este fim.
Art. 4º A direção das unidades de ensino prestarão todo o apoio necessário ao Programa, devendo permitir a participação de animais nos encontros, desde que essa participação não acarrete perigo para os alunos ou para os animais.
Art. 5º O Programa Bichos de Estimação incluirá, entre outras atividades, exposições de fotografias, feiras destinadas a doações e adoções de animais, visitas a entidades que cuidam de animais abandonados, painéis e trabalhos dos alunos sobre o tema proposto.
Parágrafo único. Os interessados na adoção ou doação de animais deverão assinar um termo de responsabilidade, onde constará a concordância dos mesmos com eventuais fiscalizações da Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.