DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE RINHAS DE CÃES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1º Ficam expressamente proibidas rinhas de cães no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os proprietários de cães que promoverem ou participarem de rinhas serão penalizados com multa correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) acrescida de cem por cento de seu valor em caso de reincidência e com aplicação acumulativa.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Governo-SMG, ouvida a Secretaria Municipal de Promoção e Defesa dos Animais-SEPDA, zelar pelo cumprimento desta Lei, fiscalizando, promovendo a apuração de responsabilidades e aplicando as sanções previstas no art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.