CRIA O REGISTRO DESTINADO AO CONTROLE DA VENDA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de estabelecimentos comerciais, destinados à venda de animais de estimação, localizados no Município do Rio de Janeiro, ficam obrigados a manter um registro atualizado de todos os animais comercializados.
Art. 2º Os animais devem ser registrados no momento em que chegarem ao estabelecimento comercial.
Art. 3º O registro deve conter a espécie, raça, sexo, cor, data de nascimento real ou presumida, e as marcas, sinais e cicatrizes peculiares, se existirem, de cada animal.
Art. 4º No momento da venda do animal devem ser incluídos no registro o nome, número da carteira de identidade, número do Cadastro de Pessoa Física-CPF, endereço completo e telefone do comprador.
Parágrafo único. O comprador deve ter, no mínimo, dezoito anos completos.
Art. 5º Deve ser incluído no registro o destino dado aos animais que não forem vendidos.
Art. 6º Ficam terminantemente proibidos o sacrifício e o abandono dos animais que não forem vendidos.
Art. 7º Os animais que não forem vendidos poderão ser doados a quem se disponha a adotá-los, sendo obrigatória a inclusão, no registro, dos dados da pessoa que os adotar, da mesma forma que o previsto, no art. 4º, para o comprador.
Art. 8º O proprietário do estabelecimento comercial deve enviar, mensalmente, ao Poder Executivo Municipal, cópia das atualizações do registro previsto nesta Lei.
Art. 9º A infração ao previsto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de reincidência;
III - cassação do Alvará de Licença de Estabelecimento, em caso de nova infração.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e vinte dias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.