LEI MUNICIPAL/RJ N°4187/2005


CRIA O REGISTRO DESTINADO AO CONTROLE DA VENDA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os proprietários de estabelecimentos comerciais, destinados à venda de animais de estimação, localizados no Município do Rio de Janeiro, ficam obrigados a manter um registro atualizado de todos os animais comercializados. Art. 2º Os animais devem ser registrados no momento em que chegarem ao estabelecimento comercial. Art. 3º O registro deve conter a espécie, raça, sexo, cor, data de nascimento real ou presumida, e as marcas, sinais e cicatrizes peculiares, se existirem, de cada animal. Art. 4º No momento da venda do animal devem ser incluídos no registro o nome, número da carteira de identidade, número do Cadastro de Pessoa Física-CPF, endereço completo e telefone do comprador. Parágrafo único. O comprador deve ter, no mínimo, dezoito anos completos. Art. 5º Deve ser incluído no registro o destino dado aos animais que não forem vendidos. Art. 6º Ficam terminantemente proibidos o sacrifício e o abandono dos animais que não forem vendidos. Art. 7º Os animais que não forem vendidos poderão ser doados a quem se disponha a adotá-los, sendo obrigatória a inclusão, no registro, dos dados da pessoa que os adotar, da mesma forma que o previsto, no art. 4º, para o comprador. Art. 8º O proprietário do estabelecimento comercial deve enviar, mensalmente, ao Poder Executivo Municipal, cópia das atualizações do registro previsto nesta Lei. Art. 9º A infração ao previsto nesta Lei acarretará as seguintes sanções: I - advertência; II - multa de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de reincidência; III - cassação do Alvará de Licença de Estabelecimento, em caso de nova infração. Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e vinte dias. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.