PROÍBE A INSTALAÇÃO DE CRIADOUROS E ABATEDOUROS DE ANIMAIS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PELES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a instalação de criadouros e abatedouros de animais para comercialização de peles no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A desobediência ao disposto nesta Lei implicará na apreensão definitiva dos animais utilizados e em aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por cabeça de animal apreendido.
§ 1º Em caso de desobediência ao disposto nesta Lei, além de serem os animais apreendidos em caráter definitivo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para as providências cabíveis.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro por cabeça de animal apreendido.
Art. 3º Os animais recolhidos passarão a ser tutelados pelo Município, cabendo a este a responsabilidade pela manutenção de suas vidas, saúde e bem-estar.
Art. 4º A fiscalização das disposições desta Lei, a aplicação das penalidades nela definidas, assim como os procedimentos de recolhimento e abrigo dos animais apreendidos, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Governo.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares e especiais para fazer cumprir as disposições desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.