LEI MUNICIPAL/RJ N°4362/2006


RESTRINGE A APLICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS DESRATIZANTES ÀQUELA FEITA POR AGENTES PÚBLICOS HABILITADOS ESPECIFICAMENTE PARA TAL FIM, E PROÍBE A UTILIZAÇÃO, EM ÁREAS PÚBLICAS OU COMUNITÁRIAS, DESSAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.362, de 24 de maio de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 357, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Claudio Cavalcanti. Art. 1º Substâncias desratizantes só poderão ser utilizadas em áreas públicas ou comunitárias através de ação direta de agente público especialmente habilitado para tal fim. Parágrafo único - Entender-se-á como áreas públicas ou comunitárias todas aquelas que dêem acesso a trânsito de pessoas, crianças ou animais, como clubes, condomínios, jardins públicos, calçadas, canteiros, terrenos baldios ou áreas em construção ou obra. Art. 2º A utilização das substâncias em tela por agentes não qualificados será punida através do pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 1º Áreas comunitárias responderão através de seus representantes legais. § 2º Munícipes que utilizem as substâncias por iniciativa própria, responderão pessoalmente. § 3º Em caso de reincidência, a multa terá seu valor duplicado, e assim progressivamente. Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Governo a fiscalização e aplicação das penalidades dispostas nesta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de maio de 2006. (PROMULGAÇÃO PELA CMRJ)