LEI MUNICIPAL/RJ N°4537/2007


PROÍBE A PERMANÊNCIA E MANUTENÇÃO DE ANIMAIS DOADORES DE SANGUE EM CLÍNICAS VETERINÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.537, de 5 de julho de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 372, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Cláudio Cavalcanti. Art. 1º Fica proibida a permanência e manutenção, em clínicas veterinárias, de animais com a função de doar sangue para clientes que dele necessitem. Art. 2º A permanência, manutenção e submissão de animais a contínuas e sucessivas doações de sangue será considerada como ato de crueldade e maus tratos e punida com multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por animal mantido. Parágrafo Único - Em caso de reincidência proceder-se-á à cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento faltoso. Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Governo a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, assim como a aplicação das penalidades aos estabelecimentos infratores. Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Governo informar a todos os estabelecimentos veterinários cadastrados as disposições desta Lei. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e vinte dias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 05 de julho de 2007