PROÍBE A PERMANÊNCIA E MANUTENÇÃO DE ANIMAIS DOADORES DE SANGUE EM CLÍNICAS VETERINÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.537, de 5 de julho de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 372, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Cláudio Cavalcanti.
Art. 1º Fica proibida a permanência e manutenção, em clínicas veterinárias, de animais com a função de doar sangue para clientes que dele necessitem.
Art. 2º A permanência, manutenção e submissão de animais a contínuas e sucessivas doações de sangue será considerada como ato de crueldade e maus tratos e punida com multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por animal mantido.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência proceder-se-á à cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento faltoso.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Governo a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, assim como a aplicação das penalidades aos estabelecimentos infratores.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Governo informar a todos os estabelecimentos veterinários cadastrados as disposições desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e vinte dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 05 de julho de 2007