GARANTE A HABITAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NAS UNIDADES RESIDENCIAIS E APARTAMENTOS DE CONDOMÍNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.785, de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1054, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes Neto:
Art. 1º Fica garantida a habitação de animais domésticos pertencentes ao proprietário de imóvel ou inquilino residente nas unidades residências e apartamentos de condomínios em cumprimento da Constituição Federal de 1988, art. 5º e seu inciso XI.
Art. 2º A circulação dos animais nas áreas comuns do condomínio ficará a critério de decisão da maioria absoluta dos condôminos em assembléia geral, não podendo ser vedada a entrada e saída dos animais do condomínio.
Art. 3º O proprietário deverá cadastrar o animal no condomínio apresentando registro oficial expedido por veterinário competente ou pelo Centro de Controle de Zoonoses-CZ.
§ 1º O proprietário do animal deverá ser pessoa maior de dezoito anos.
§ 2º Ao transitar em áreas comuns do condomínio o animal deverá estar sempre acompanhado de pessoa responsável e ser facilmente identificado por placas ou coleiras.
§ 3º Sempre que solicitado pelo condomínio o proprietário do animal ou responsável deverá apresentar certificado da vacinação em dia contra raiva, cinomose, tratamento de verminoses e, no caso das aves vacinação contra psitacose.
§ 4º Fica o proprietário ou responsável pelo animal obrigado a cumprir o caput deste artigo em noventa dias sob pena de proibição da circulação no interior do condomínio e multa de até R$ 100,00 (cem reais) mensais até a apresentação do comprovante de cadastramento do animal.
Art. 4º Esta Lei trata exclusivamente de animais domésticos, animais considerados ferozes conforme o estabelecido no § 2º do art. 4º da Lei Estadual nº 4.597 de 16 de setembro de 2005, se aceita a sua permanência pela Assembléia Geral do condomínio deverão cumprir os dispositivos desta Lei além dos dispositivos de segurança estabelecidos na mesma Lei Estadual 4.597/2005.
Art. 5º O descumprimento desta Lei incidirá aos condomínios multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), e na sua reincidência a multa será em dobro.
Art. 6º A partir da promulgação desta Lei, o Poder Executivo terá noventa dias para regulamentála.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 02 de abril de 2008 ( Promulgação pela CMRJ)