DISPÕE SOBRE O USO DE DISPOSITIVO HIGIÊNICO PARA VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL, EM ESPECIAL CHARRETES, CARRUAGENS, CARROÇAS E SIMILARES, DE ALUGUEL E PARTICULAR.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município do Rio de Janeiro o uso obrigatório nas charretes, carruagens, carroças e similares de dispositivo higiênico, para a coleta dos resíduos provenientes de seus
animais.
Art. 2º Os proprietários dos veículos citados no caput terão noventa dias para se enquadrarem à Lei.
Art. 3º A não utilização do referido dispositivo higiênico implicará em advertência ao proprietário do veículo de tração animal.
Art. 4º Após a advertência, o não cumprimento do disposto no art. 1º implicará na imposição de multa correspondente a R$ 36,00 (trinta e seis reais) a ser recolhida pelo proprietário.
Parágrafo Único - A reincidência da multa implicará na apreensão do veículo de tração que não utilizar o dispositivo em questão e na conseqüente cassação de sua licença de atividade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.