PROÍBE FAVORES OFICIAIS A ENTIDADES QUE PROMOVAM OU AJUDEM NO SOFRIMENTO OU SACRIFÍCIO FÍSICO DE ANIMAIS.
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 4.266, de 17 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 658, de 2005, de autoria da Mesa Diretora.
Art. 1º Não serão beneficiadas por quaisquer favores oficiais, inclusive isenção de tributos ou outras ajudas financeiras, associações, entidades, empresas ou organizações que promovam ou ajudem espetáculos, cerimônias, que, a qualquer título, provoquem o sofrimento ou sacrifício físico de
animais.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de janeiro de 2006. (Promulgação pela CMRJ)