DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE FEZES DE ANIMAIS EM PRAÇAS, PARQUES E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os usuários dos parques, praças e logradouros públicos que freqüentarem estes locais com
animais de estimação são responsáveis pela limpeza, remoção e destino adequado das fezes geradas por seus
animais.
Art. 2º Os infratores serão advertidos verbalmente, ou notificados por escrito e nos casos de desobediência serão autuados com multa pecuniária de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), independente de outras sanções previstas em outras normas legais.
Parágrafo Único - Os recursos arrecadados com a aplicação das multas serão destinados ao Instituto Municipal de Medicina Veterinária Jorge Vaitsman.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.