DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, CUJA A FINALIDADE SEJA A PROTEÇÃO E/OU A DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS DESDE QUE COMPROVADO O ESTADO DE NECESSIDADE.
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.963, de 3 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1588, de 2008, de autoria do Senhor Vereador Cláudio Cavalcanti.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a concessão de assistência às entidades e/ou sociedades de proteção aos
animais pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º A assistência prevista nesta Lei constará de subsídios conferidos pelo Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, em benefício das entidades e/ou sociedades de defesa dos direitos dos
animais e proteção a
animais, desde que comprovado o estado de necessidade.
Art. 3º Serão pré-requisitos para a habilitação ao programa:
I - estabelecimento com no mínimo vinte e quatro meses ininterruptos de funcionamento;
II - existência de sede e abrigo para
animais.
Art. 4º As entidades e/ou sociedades deverão apresentar ao Poder Executivo, através do órgão por este determinado, a documentação relacionada abaixo:
I - Contrato Social;
II - qualificação e documentação completa do Diretor Presidente;
III - título de propriedade e/ou contrato de locação;
IV - CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
V - estatutos internos;
VI - certidões negativas do 1º, 2º, 3º, 4º e 7º Ofícios Distribuidores, Ofícios de Interdição e Tutela e das Varas Federais;
VII - declaração de Imposto de Renda dos últimos cinco anos ou, em caso de existência inferior a esse prazo, Declaração de Imposto de Renda desde a data de sua formação;
VIII - quadro de funcionários: qualificação e vínculo empregatício;
IX - comprovantes de pagamentos: ISS, IPTU, e demais encargos a elas pertinentes;
X - situação contábil interna: Balancete dos últimos vinte e quatro meses;
XI - número de
animais abrigados;
XII - espécie dos
animais abrigados;
XIII - número de associados;
XIV - cadastro dos associados;
XV - valor das mensalidades;
XVI - atas das reuniões dos últimos vinte e quatro meses;
XVII - programa de captação de recursos externos;
XVIII - veterinário responsável: nome e inscrição no CRMV;
XIX - assinatura pelo responsável do termo de declaração constante do Anexo da presente Lei .
Art. 5º A documentação necessária será encaminhada ao órgão responsável pela implementação desta Lei, conforme dispuser o Prefeito, podendo ser criada uma comissão para cadastramento, análise, admissão e controle de benefícios.
Art. 6º A assistência, uma vez respeitadas as disposições desta Lei, tem por objetivo suprir as deficiências constatadas no que se refere:
I - alimentação;
II - medicação;
III - serviço de esterilização gratuita;
IV - suporte veterinário gratuito.
Art. 7º Conferir às entidades e/ou sociedades de proteção aos
animais que se mantiverem por doze meses dentro das normas relacionadas, Títulos de Utilidade Pública, conforme aprovação do Prefeito.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 2008 ( Promulgação pela CMRJ)