DISCIPLINA O TRANSPORTE, MANUTENÇÃO E MANEJO DE ANIMAIS EM PET SHOPS QUE POSSUEM BANHO E TOSA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o transporte de
animais, por pet shops, em bicicletas, motocicletas, ou quaisquer veículos automotores com menos de quatro rodas, inclusive em caixas de transporte.
Parágrafo Único - O transporte deverá ser realizado em veículo com identificação do pet shop para onde o animal será conduzido.
Art. 2º Os proprietários de estabelecimentos comerciais, localizados no Município do Rio de Janeiro, ficam obrigados a manter um registro atualizado dos profissionais que trabalham no setor de banho e tosa.
Art. 3º O animal ao chegar ao estabelecimento deverá ter o atendimento registrado com o nome do profissional que irá banhá-lo ou tosá-lo.
Art. 4º O banhista ou tosador deverá ser qualificado para função e ter curso de especialização na área.
Art. 5º O responsável pelo animal terá livre acesso ao local de banho e tosa, no momento de sua execução.
Art. 6º O estabelecimento deve ter acomodações para os
animais com espaço, revestimento, ventilação e iluminação adequadas e não pode impedir os movimentos dos
animais alojados.
Art. 7º O estabelecimento comercial deverá afixar placa indicativa dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais responsáveis pela fiscalização de
animais na Cidade do Rio de Janeiro, para denúncia de maus tratos.
Art. 8º O proprietário do estabelecimento comercial deve enviar, anualmente ao Poder Executivo Municipal, cópia das atualizações do registro previsto nesta Lei.
Art. 9º A infração ao previsto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de reincidência;
III - suspensão do Alvará de Licenciamento para Estabelecimento na terceira constatação, até o cumprimento desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.