DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE PALESTRAS SOBRE PROTEÇÃO E DIREITOS DOS ANIMAIS PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a oferta de palestras sobre proteção e direitos dos
animais para os alunos da rede municipal de ensino público da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - As palestras deverão ser realizadas ao menos uma vez por ano para cada turma de 1º e 2º Ciclos do Ensino Fundamental da rede.
Art. 2º Para a realização do disposto no art. 1º desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação poderá realizar convênios e parcerias com entidades da sociedade civil, possuidoras de reputação comprovadamente ilibada e corpo técnico gabaritado para a realização das palestras.
Parágrafo Único - Poderão ser realizadas paralelamente as palestras, visitas agendadas a centros de pesquisa e proteção animal, a fim de proporcionar experiências práticas e realizar a fixação do conteúdo oferecido aos alunos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.