Legislação
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os proprietários e possuidores de cães de médio e grande porte obrigados a fazer uso de coleira e mordaça, quando em trânsito com estes animais nas vias públicas, no território do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - O descumprimento desta Lei acarretará ao seu infrator a pena pecuniária equivalente a 177 (cento e setenta e sete) UFIR’s. Art. 3º - A pena de que trata o artigo anterior será cobrada na forma da lei, cabendo ao Executivo Estadual determinar o órgão público aplicador da multa. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.