GARANTE O INGRESSO E PERMANÊNCIA DE CÃES GUIAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA VISUAL NOS LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os cães guias quando acompanhados de pessoas portadoras de deficiência visual (cegueira e visão sub-normal), ou de treinador, ou acompanhante habilitado poderão ingressar e permanecer nas repartições públicas ou privadas, em qualquer meio de transporte, seja hidroviário, ferroviário, metroviário, de cooperativas, táxis ou afins, em todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde e demais locais públicos.
§ 1º- Para efeito desta Lei entende-se por:
a) - CÃO GUIA - o cão guia que tenha obtido certificado de uma Escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Escolas de Cão Guias para Cegos, que esteja a serviço de uma pessoa portadora de deficiência visual ou em estágio de treinamento.
b) - COOPERATIVAS - transportes autorizados, kombis, micro ônibus e afins ou qualquer outro transporte alternativo de que se faça necessária sua utilização.
c) - LOCAIS PÚBLICOS - hotéis, restaurantes, shoppings, lojas de diversão ou lazer e, de modo geral, todo e qualquer lugar aberto ao público, quer seja a título gratuito ou oneroso.
§ 2º - Nos casos previstos no caput deste artigo, é vedada a cobrança de preço, tarifa ou acréscimo vinculado, direta ou indiretamente, ao ingresso ou presença do cão guia.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o proprietário do cão guia responde civil e criminalmente pelos danos ou lesões causadas pelo mesmo.
Art. 2º - Toda e qualquer pessoa que pertencer, prestar serviços ou ser proprietário dos locais mencionados no caput do artigo anterior e que venham a impedir o ingresso e permanência da pessoa portadora de deficiência visual que necessite de cão guia, estará atentando contra os direitos humanos e será passível de punição prevista em lei.
Art. 3º- Os estabelecimentos comerciais e industriais, as repartições públicas ou privadas, bem como os meios de transportes mencionados no artigo 1º, em caso de discriminação ou não cumprimento de estabelecido nesta Lei serão punidos com penas de interdição, multas e outras penalidades previstas em lei.
Art. 4º - A pessoa portadora de deficiência visual tem direito de manter pelo menos um cão guia em sua residência e de transitar com o mesmo, seguro em coleira, nas áreas e dependências comuns do respectivo condomínio, independentemente de restrições à presença de animais na convenção do condomínio ou regimento interno.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1999.