Legislação
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a permanência de veterinários nos locais de exibições e exposições de animais ferozes, respeitada a legislação específica em vigor.
Art. 2º - V E T A D O.
Art. 3º - A inobservância à presente Lei implica na remoção dos animais para locais públicos especializados na guarda e tratamento de animais.
Art. 4º - Aos infratores e responsáveis pelos locais onde se infringir os termos desta Lei, serão aplicadas multas com valores correspondentes a 10.000 (dez mil) e 15.000 (quinze mil) UFIR's.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2001.