LEI ESTADUAL/RJ N°3900/2002 - Código Estadual de Proteção aos Animais


INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Art. 1º - Institui o "Código Estadual de Proteção aos Animais", estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado do Rio de Janeiro, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental.

Art. 2º - É vedado:

I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;

II - V E T A D O.

III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;

IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;

V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal; o

VI - enclausurar animais com outros que o molestem ou aterrorizem;

VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS, nos programas de profilaxia da raiva.

Art. 3º - Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado do Rio de Janeiro as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa fluminense.

Art. 4º - Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado do Rio de Janeiro, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.

Seção II

Fauna exótica

Art. 5º - V E T A D O.

Art. 6º - Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Rio de Janeiro sem prévia autorização do órgão competente.

Art. 7º - Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.

Parágrafo único - V E T A D O.

Seção III

Da pesca

Art. 8º - São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas águas dominiais.

Art. 9º - Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.

CAPÍTULO III

Dos animais domésticos

Seção I

Dos animais de carga

Art. 10 - Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas ou muares.

Art. 11 - É vedado:

I - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;

II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;

III - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;

IV - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.

Seção II

Do transporte de animais

Art. 12 - Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado.

Art. 13 - É vedado:

I - transportar em via terrestre por mais de 12 (doze) horas seguidas sem o devido descanso;

II - transportar sem a documentação exigida por lei;

III - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.

CAPÍTULO IV

Dos sistemas intensivos de economia agropecuária

Art. 14 - Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja característica seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e o rápido ganho de peso.

Art. 15 - Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:

I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;

II - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;

III - as instalações devem atender a condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.

Parágrafo único - Não será permitida em nenhuma hipótese a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.

CAPÍTULO V

Do abate de Animais

Art. 16 - Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado do Rio de Janeiro tem a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.

Art. 17 - É vedado:

I - emprego de marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, bem como mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate;

II - abater fêmeas em período de gestação e de nascituros até a idade de três meses de vida, exceto em caso de doença, a fim de evitar o sofrimento do animal.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Dos Animais de Laboratório Da vivissecção

Art. 18 - Considera-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centro de pesquisas.

Art. 19 - Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados no órgão competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.

Art. 20 - O diretor do centro de pesquisa, antes de proceder qualquer experimento com animal vivo, deverá relatar ao órgão competente a natureza do experimento, a quantidade, a espécie de animal e o nível de dor que o mesmo sofrerá.

Art. 21 - É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médico.

§ 1º - Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados anestésicos.

§ 2º - V E T A D O.

Art. 22 - Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:

I - realizar experiências cujos resultados já são conhecidos anteriormente ou aqueles destinados à demonstração didática que já tenham sido filmadas ou ilustradas;

II - V E T A D O.

III - realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário;

IV - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal. Ver tópico

Art. 23 - V E T A D O.

Art. 24 - Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo:

I - um (01) representante da entidade autorizada;

II - um (01) veterinário ou responsável;

III - um (01) representante da sociedade protetora de animais.

Art. 25 - Compete à comissão de ética fiscalizar:

I - a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;

II - verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;

III - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.

Art. 26 - Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem estar dos animais.

Art. 27 - Somente os animais criados nos centros de pesquisas poderão ser empregados em experimentos.

Art. 28 - As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.

Art. 29 - V E T A D O.

Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2002.