INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DO CÃO-GUIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual do Cão-Guia, destinado a integrar as atividades e projetos das funções governamentais de agricultura, assistência social, desporto e lazer, direitos da cidadania, educação, saúde, segurança pública e trabalho, com a parceria e a colaboração da sociedade civil e da iniciativa privada, para valorização e melhoria da qualidade de vida das pessoas portadoras de deficiência visual.
Parágrafo único - O Programa Estadual do Cão-Guia visa o fomento da criação, treinamento, doação e utilização de animais, para pessoas portadoras de deficiência visual, bem como, a regulamentação das atividades correlatas, inclusive promoção de empreendimentos.
Art. 2º - V E T A D O .
Art. 3º -V E T A D O .
Art. 4º - V E T A D O .
Art. 5º -V E T A D O .
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2002.