Legislação
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A INSTITUIR O FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO ANIMAL - FEPA. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o Fundo Estadual de Proteção Animal - FEPA, destinado a complementar os recursos financeiros indispensáveis para aparelhar, modernizar, desenvolver e/ou ampliar as atividades relacionadas aos fins específicos de defesa animal pelos órgãos públicos e privados bem como a indenizar proprietários deanimais, bens móveis ou imóveis que tenham que ser sacrificados por determinação oficial objetivando controle de surtos de doenças.
Parágrafo único - O Poder Executivo definirá no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, a estrutura organizacional do Fundo.
Art. 2º - O Fundo Estadual de Proteção Animal - FEPA, será um órgão normatizado e controlado pelo Conselho Estadual de Política Agrícola.
Parágrafo único - O FEPA será administrado por profissional de nível superior, indicado pelo Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior e nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.