Legislação
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.205, DE 09 DE ABRIL DE 1999, E REVOGA A LEI Nº 3.207, DE 12 DE ABRIL DE 1999. |
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do art. 2º e os arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 3.205, de 09 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - É obrigatória, a partir dos 06 (seis) meses de idade, a esterilização de todos os cães da raça pitbull, ou dela derivada, no Estado do Rio de Janeiro. (NR)
(...)
Art. 4º - Ficam vedadas:
I – a circulação e a permanência deanimais ferozes nas praias; II – a permanência de animais ferozes em logradouros públicos, precipuamente, locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino públicos e particulares. (NR)§ 1º - A circulação de animais ferozes nos locais referidos no inciso II deste artigo será permitida desde que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos através de guias com enforcador e focinheira apropriados para a tipologia racial de cada animal.(NR)§ 2º - Considera-se animal feroz, para efeito do que determina esta Lei, todo animal de pequeno, médio e grande porte que tem índole de fera e coloca em risco a integridade do cidadão, mais especificamente os cães pitbull, fila, doberman e rotweiller. (NR)§ 3º - Considera-se praia, para efeito do que determina o caput deste artigo, a orla de terra, em declive suave, ordinariamente coberta de areia, e que confina com o mar. (AC)Art. 5º - Os proprietários e/ou condutores de cães da raça pitbull, ou dela derivada, bem como fila, doberman e rotweiller são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes, além daquelas dispostas no art. 7º desta Lei. (NR)(...)Art. 7º - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes:I – multa de 05 (cinco) a 5.000 (cinco mil) UFIR´s, que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração; II – apreensão do animal nas hipóteses de reincidência, abandono do animal ou ataque deste a pessoa ou a outro animal; III – reparação ou compensação de danos causados independentemente da agressão ter sido contra pessoas e/ou animais. (NR)§ 1º - A aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo independe da aplicação do disposto nos seus incisos II e III.
§ 2º - Aplicar-se-ão, cumulativamente, as sanções previstas neste artigo, em caso de reincidência. (AC)
§ 3º - No caso de aplicação do inciso II, poderá o dono ser considerado fiel depositário, estando sujeito às multas, reparações, indenizações e restrições determinadas. "(AC) Art. 2º - Fica acrescido um artigo 8º à Lei nº 3.205, de 09 de abril de 1999, renumerados os demais, com a seguinte redação:
“Art. 8º - Todos os cães objeto desta Lei que participarem de eventos cinófilos oficiais poderão transitar livremente com o condutor ou proprietário, dentro do local do evento, sem a focinheira.” Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 3.207, de 12/04/1999, e demais disposições em contrário.