LEI ESTADUAL/RJ N°6464/2013


O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6464, de 06 de junho de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 2963-A, de 2010.

LEI Nº 6464, DE 06 DE JUNHO DE 2013.

ALTERA A LEI Nº 4.808, DE 4 DE JULHO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A PRIORIDADE, A POSSE, A GUARDA, O USO, O TRANSPORTE E A PRESENÇA TEMPORÁRIA OU PERMANENTE DE CÃES E GATOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 4808, de 4 de julho de 2006, fica acrescida do artigo 16-A, com a redação abaixo:

"Art. 16-A Não haverá limitação em edificação unifamiliar, para criação ou alojamento de cães e gatos, desde que não sejam para fins comerciais.”

Art. 2º A Lei nº 4.808, de 4 de julho de 2006, fica acrescida do artigo 35-A e seu parágrafo único, com a redação abaixo:

"Art. 35-A Fica considerado como animal comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabeleceu com membros da população do local onde vive vínculos de afeto, dependência e manutenção.

Parágrafo único. Entende-se como animais comunitáriosanimais assistidos por protetores de animais."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de junho de 2013. (Promulgação pela ALERJ)