Legislação
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CONFECÇÃO, ARTEFATOS E DERIVADOS INDUSTRIALIZADOS DE ANIMAIS SILVESTRES. |
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que, nos termos do art. 115, § 5º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido a comercialização de confecção, artefatos e derivados industrializados de animais silvestres, da fauna nacional e exótica.
Art. 2º - A fiscalização do disposto no artigo anterior caberá aos órgãos federais e estaduais competentes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.