LEI ESTADUAL/RJ N°1797/1991


 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CONFECÇÃO, ARTEFATOS E DERIVADOS INDUSTRIALIZADOS DE ANIMAIS SILVESTRES.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que, nos termos do art. 115, § 5º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido a comercialização de confecção, artefatos e derivados industrializados de animais silvestres, da fauna nacional e exótica.

Art. 2º - A fiscalização do disposto no artigo anterior caberá aos órgãos federais e estaduais competentes.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1991.