Legislação
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.338, de 28 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 495, de 2007.
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DADOS DE MONITORAÇÃO DAS POPULAÇÕES DE VETORES E OUTROS ANIMAISDE IMPORTÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA. |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º Torna obrigatória a divulgação mensal dos índices de infestação para vetores e também da densidade populacional dos animais de importância epidemiológica.
Parágrafo único. Esta divulgação será feita no Diário Oficial do Estado e estará também disponível em meio eletrônico, nos endereços convenientes, segundo critério da entidade competente.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei deverão constar da relação a ser divulgada, no mínimo e obrigatoriamente, os seguintes animais de importância epidemiológica:
I - mosquitos;
II - moscas;
III - roedores;
IV - pombos;
V – gatos e
VI - cães.
Art. 3º Caberá à autoridade competente colocar os dados a serem divulgados em linguagem compreensível a qualquer pessoa, sem sacrifício do rigor técnico-científico.
§1º Os índices e densidades deverão estar sempre cotejados com aqueles recomendados pela Organização Mundial de Saúde ou, na impossibilidade destes, por outra instituição de referência internacional.
§2º Na hipótese dos dados necessários estarem dispersos em várias instituições os mesmos serão enviados por cada uma delas, para consolidação e divulgação, à instituição que for responsável pelo maior número de animaisconstantes nos incisos no art.2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 2008.
( Promulgação pela ALERJ)