LEI ESTADUAL/RJ N°6208/2012


O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6208, de 16 de abril de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 13, de 2011.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO GRATUITO AOS ANIMAISDOMÉSTICOS DA POPULAÇÃO CARENTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º Dispõe sobre a criação do Programa de Atendimento Veterinário Gratuito aos Animais Domésticos da População Carente no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O atendimento somente será gratuito se o proprietário do animal doméstico comprovar renda familiar de até 3 (três) salários mínimos.

Art. 2º O atendimento não se restringirá somente às consultas, ficando os órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres responsáveis pelos atendimentos de cirurgia, incluindo as ortopédicas.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Defesa Civil, em conjunto com as Prefeituras, a implantação deste Programa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2012. ( Promulgação pela ALERJ)