Legislação
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.310, de 14 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1144, de 2007. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o “Selo Amigos dos Animais”.
Parágrafo único. Do Selo constarão, independentemente de quaisquer outras informações, a identificação do agraciado, bem como o número desta Lei.
Art. 2º A concessão do Selo assegurará à pessoa jurídica o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos, serviços e estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. O Selo terá validade de 05 (cinco) anos, a partir da sua concessão.
Art. 3º O Selo Amigos dos Animais será concedido às pessoas jurídicas que contribuírem efetivamente com instituições sem fins lucrativos que promovam ações de responsabilidade social na causa animal.
Art.4º O Selo Amigos dos Animais terá as seguintes graduações:
I – Selo Ouro, a ser concedido à pessoa jurídica que contribuir efetivamente com o valor de 500 UFIRs (quinhentas Unidades de Referência);
II – Selo Prata, a ser concedido à pessoa jurídica que contribuir efetivamente com o valor de 300 UFIRs (trezentas Unidades de Referência);
III - Selo Bronze, a ser concedido à pessoa jurídica que contribuir efetivamente com o valor de 100 UFIRs (cem Unidades de Referência).
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer outros critérios para a concessão do disposto nesta Lei, bem como editará, através de ato próprio, normas complementares à aplicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 2008.
(Promulgação pela ALERJ)