Legislação
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.231, de 16 de julho de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 2364-A, de 1998.
Art. 1º - É lícita a realização de exposições de animais silvestres da fauna brasileira em território fluminense.
Parágrafo Único – A exposição de animais silvestres de que trata o “caput” deste artigo se dará com base no que diz o Decreto 24.645, de 10 de julho de 1934; o Decreto 5.503, de 20 de abril de 1982; a Lei Estadual 2.026, de 22 de julho de 1992; a Portaria nº 14, de 17 de julho de 1984, do Ministério da Agricultura, e os Artigos 31, 42 e 64 da Lei de Contravenções Penais – Decreto Lei Federal 3.688, de 03 de outubro de 1941.
Art. 2º - As exposições de que trata o Artigo 1º da presente Lei só poderão ser realizadas por entidades representativas dos criadores das respectivas espécies animais e em locais fechados, públicos e privados.
Art. 3º - As promoções com animais da fauna brasileira devem ter caráter educativo e informativo.
Art. 4º - A partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo tem um prazo de 30 (trinta) dias para definir as normas que irão regulamentá-las.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.