LEI ESTADUAL/RJ N°3231/1999


O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.231, de 16 de julho de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 2364-A, de 1998.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:

Art. 1º - É lícita a realização de exposições de animais silvestres da fauna brasileira em território fluminense.

Parágrafo Único – A exposição de animais silvestres de que trata o “caput” deste artigo se dará com base no que diz o Decreto 24.645, de 10 de julho de 1934; o Decreto 5.503, de 20 de abril de 1982; a Lei Estadual 2.026, de 22 de julho de 1992; a Portaria nº 14, de 17 de julho de 1984, do Ministério da Agricultura, e os Artigos 31, 42 e 64 da Lei de Contravenções Penais – Decreto Lei Federal 3.688, de 03 de outubro de 1941.

Art. 2º - As exposições de que trata o Artigo 1º da presente Lei só poderão ser realizadas por entidades representativas dos criadores das respectivas espécies animais e em locais fechados, públicos e privados.

Art. 3º - As promoções com animais da fauna brasileira devem ter caráter educativo e informativo.

Art. 4º - A partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo tem um prazo de 30 (trinta) dias para definir as normas que irão regulamentá-las.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1999.
(Promulgação pela ALERJ)