Legislação
| AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DENOMINADOS RODEIOS E VAQUEJADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É permitida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a realização de eventos denominados RODEIOS E VAQUEJADAS, desde que com a presença e fiscalização de um médico veterinário.
Art. 2º - Os órgãos estaduais competentes, que tratam deanimais e saúde pública, deverão ser comunicados, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, do local, data e hora do espetáculo.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.