Legislação
| DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, EM TODO O TERRITÓRIO FLUMINENSE, DE ESPETÁCULOS E ATIVIDADES QUE IMPLIQUEM MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. (FARRA DO BOI, RINHA). |
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam proibidos, em todo o território fluminense, espetáculos e atividades que impliquem maus tratos aosanimais, selvageria, morte ou suplício inflingido a quaisquer exemplares da fauna.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.