Legislação
| AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO TRÂNSITO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE NAS RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RI DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar mecanismos de fiscalização, com o objetivo de coibir o trânsito de animais de grande porte, principalmente bovinos e equinos, nas rodovias do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Nas rodovias de responsabilidade de União, detectada a ocorrência, acionar as autoridades federais competentes.
Art. 2º - As despesas decorrentes do emprego do disposto nesta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.