Legislação
| INSTITUI O DIA ESTADUAL DE REPRESSÃO AO TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o "DIA ESTADUAL DE REPRESSÃO AO TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES", comemorado, anualmente, no dia 1º de dezembro.
Art. 2º - O Poder Executivo editará os atos necessários à execução desta Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.